DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, 05/11/19 (OS MOTOCICLISTAS E MUITAS OUTRAS PESSOAS AGRADECEM)

LEI Nº 17.201, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

(Projeto de lei nº 765, de 2016, do Deputado Coronel Telhada – PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a
comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipas.
§ 1º – Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
§ 2º – Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro moído; por linha chilena a mistura de madeira com quartzo moído; e por linha indonésia a mistura de cola ciano acrilato, conhecida como “super bonder”, com carbeto de silício ou óxido de alumínio.
Artigo 2º – O descumprimento desta lei acarretará ao infrator, quando pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50
(cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Parágrafo único – Quando o infrator for menor de idade os
pais ou os responsáveis responderão pelo menor.
Artigo 3º – O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado, acarretando aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFESPs.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a pessoa jurídica
terá a inscrição estadual cancelada.
Artigo 4º – Ficam revogadas a Lei nº 10.017, de 1º de julho
de 1998, e a Lei nº 12.192, de 6 de janeiro de 2006.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de novembro de 2019.

Fonte: www.jusbrasil.com.br/diarios/DOSP/

04 de Novembro de 2019

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